quinta-feira, 8 de março de 2012

SINOPSE DE ARTIGO: "A BOA-FÉ NA RELAÇÃO DE CONSUMO"

Série acadêmica

ARTIGO: AGUIAR JR., Ruy Rosado deA boa-fé na relação de consumo.

O autor, ao analisar a importância da cláusula geral da boa-fé na relação de consumo, aponta que o seu uso na solução judicial de casos afasta-se do parâmetro das normas de conduta, ao delegar ao juiz a valoração dos interesses em discussão. Atenta que, no Código de Defesa do Consumidor, CDC, a boa-fé é referida no art. 4º, III, e no art. 51, IV. No primeiro, o caráter protetivo do consumidor se contrapõe à necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, o que visa ao aspecto externo do contrato, ao ensejar que a intervenção neste negócio se baseie na boa-fé com a proteção dos princípios constitucionais sobre a ordem econômica. A segunda norma abarca a boa-fé e vai além, pois admite a ação e a exceção no âmbito processual, e, no material, ultrapassa o dolo; determina a abusividade do exercício do direito, reputando nula a cláusula contrária à boa-fé e à equidade. Para o autor, a boa-fé exerce três funções principais: de interpretação; de criação de deveres secundários; e de limite do exercício de direitos subjetivos. Sustenta que, na aplicação da cláusula geral, o juiz parte da premissa de que as relações humanas pautam-se por um padrão ético de confiança e lealdade imprescindível ao convívio social; os direitos de boa-fé devem exercitar-se, as obrigações de boa-fé têm de cumprir-se.
De fato, o juiz, ao aplicar a boa-fé, credita às partes um modelo ético de confiança, lealdade, verdade e honestidade necessário à civilidade. Quanto às suas funções, restou ao princípio a interpretação das cláusulas contratuais e das normas incidentes, pois o CDC positivou os deveres principais; e, quando não abrigadas pelas regras do Código, a criação de deveres que excedem a vontade das partes e a limitação da extensão e o exercício do direito subjetivo. Assim, a boa-fé compatibiliza interesses antagônicos para atingir um objetivo maior; é o caso da norma do art. 4º, III, que prescreve a proteção do consumidor ao mesmo tempo em que impõe o desenvolvimento econômico e tecnológico do País, e, neste contexto, nem sempre o consumidor se sobressai. Já o art. 51, IV, aborda a nulidade das cláusulas contratuais contrárias à boa-fé e à equidade, indo além do exeptio dolis generalis romano, o que atesta o CDC como um avanço jurídico que induzirá muitas mudanças no direito obrigacional pátrio. Concordo com o autor quando afirma que a aplicação da boa-fé na solução judicial prescinde das normas positivadas de conduta no caso concreto, aproximando-se do método do Common Law.

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