quinta-feira, 3 de maio de 2012

ARTIGO - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA NO BRASIL: CONVENÇÃO DE GENEBRA

Série acadêmica

RESUMO
O presente artigo aborda os aspectos históricos e jurídicos da aprovação, assinatura, adesão e ratificação, com reservas, pelo Brasil da Lei Uniforme de Genebra, no que tange à letra de câmbio e à nota promissória, após uma breve introdução sobre os títulos de crédito.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Uniforme de Genebra. Letra de Câmbio. Nota Promissória. Reservas.
ABSTRACT
This paper discusses the historical and legal aspects of adoption, signature, accession and ratification, with reservations by Brazil, the Uniform Law of Geneva, with regard to the bill of exchange and promissory note, after a brief introduction to securities.
KEY-WORDS: Geneva Uniform Law. Bill of Exchange. Promissory Note. Reservations.

Sumário:1. Consntextualização – 2. Convenção de Genebra e sua incorporação no Brasil: 2.1. Reservas – 3. Conclusão.

1 CONTEXTUALIZAÇÃO
O surgimento da letra de câmbio ocorreu na península itálica na Idade Média como forma de facilitar a circulação e a troca de moedas entre os comerciantes, que se deslocavam de um feudo para outro, vez que cada senhor feudal possuía sua própria moeda. Assim, os banqueiros passaram a emitir a littera cambii, carta cambial, de forma a atestar um montante de moeda depositada em suas mãos, ou em estabelecimento, por um comerciante, determinando a outro banqueiro, de outra localidade, o pagamento do equivalente em moeda local ao comerciante depositante ou a quem este indicasse. Constata-se, todavia, que a cambial era um simples instrumento de troca de moedas ou um documento de contrato de câmbio garantido com base na confiança. Inexistia, portanto, uma operação de crédito propriamente dita, o que fez os doutrinadores denominar este período italiano, que perdurou até 1673, de fase contratual.
Primeira letra de câmbio sacada em Medina Del Campo em 1495

No período francês (1673 a 1848), conhecido como endossatário, além do surgimento do endosso, os títulos de crédito passaram a ser instrumentos de pagamento, não poderiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, porquanto somente com saldo disponível os títulos seriam pagos.
Com a Lei Geral Alemã sobre Letras de Cambio, teve início o período alemão (1848 a 1930), em que se atingiram as estruturas jurídicas atuais de título de crédito, o qual se tornou título abstrato, pois não tinha causalidade nem exigia fundos, mas existia o aceite dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, destarte, um processo de estudo, de conceituação, bem como de elaboração de uma legislação uniforme para os títulos de crédito.

2 CONVENÇÃO DE GENEBRA E SUA INCORPORAÇÃO NO BRASIL
O desenvolvimento do comércio internacional e a exigência de documentos para efetivação de pagamento de bens e serviços tornou urgente a adoção de medidas extraterritoriais, levando a várias tentativas de se uniformizar os títulos de crédito existentes. Nesta seara, vale destacar a exposição de Rubens Requião: 
A idéia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial (2003, p. 383). 
Assim, grande avanço foi efetivado nas conferências de Haia de 1910 e 1912. Nesta, foi aprovado o Regulamento Uniforme relativo à Letra de Câmbio e Nota Promissória, decorrente do anteprojeto oferecido na conferência anterior. Baseado no sistema alemão, o Regulamento teve pouca aceitação; primeiro, porque os países já possuíam significativa legislação, caso do Brasil, e, segundo, pelo fato da eclosão da Primeira Guerra Mundial.
Forma atual da letra de câmbio
Enfim, em 1930, com a presença de trinta um Estados, entre eles o Brasil, a conferência de Genebra, na Suíça, aprova a Convenção de Genebra ou Lei Uniforme de Genebra (LUG), que se desdobra em três Convenções: a) para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; b) destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e protocolo; e c) relativa ao Imposto do Selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.


Forma atual da nota promissória
O Brasil, que disciplinara a letra de câmbio no Código Comercial de 1850, em seu art. 354, com base no sistema francês, teve esta disposição revogada pelo Decreto nº 2.044 de 1908. Com força de lei, este Decreto era considerado um conjunto de normas cambiárias de boa qualidade técnica, influenciado pelo sistema alemão. Por este vértice,o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído [...], para muitos melhor tecnicamente que a LUG [...], o que faz a doutrina pátria entender como fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra” (TEIXEIRA, 2009). Assim, o país só aderiu à LUG, junto ao Secretário Geral da Liga das Nações, em 1942. Entretanto, o Congresso Nacional a aprovou apenas em 1964, por meio do Decreto Legislativo nº 54, ao passo que sua ratificação veio ocorrer somente em 1966 por intermédio do Decreto nº 57.663 do Executivo, com várias reservas.
Os referidos Decretos não tiveram o condão de corrigir os erros crassos cometidos na tradução da LUG para o português de Portugal tampouco para o brasileiro. Além disso, existem autênticas e características “gafes legislativas”, tais como: a confusão entre a figura do mandante e a do mandatário (art. 18, in fine, do anexo I), a figura do avalista ou avalizado e a do fiador ou afiançado (art. 32, 1ª alínea, do mesmo anexo); e embaralhamento do instituto do aval, de natureza cambiária, com o da fiança, de naturezas mercantil e civil, induzindo o imprudente ao erro.
Divergências foram muitas na doutrina a respeito da forma de incorporação da aludida Convenção e, portanto, de qual legislação vigoraria no Brasil. Whitaker apud Pereira et al (2005) defende que a vigência da LUG teve início pelo Decreto Legislativo nº 54, pois a competência para reconhecer a validade das convenções e tratados internacionais é do Congresso Nacional. Complementando este entendimento, Fabio Ulhoa Coelho tem a concepção de que 
a via escolhida, em 1966, para fazer valer a Convenção de Genebra no direito brasileiro, não era a tecnicamente correta. O Decreto nº 2.044/08 possui estatuto de lei ordinária, e sua revogação não pode ocorrer por meio de simples Decreto do Poder Executivo, mas apenas por outra lei (2002, p. 388, v.1). 
Além disso, o tratado internacional, após assinado pelo Poder Executivo, deve, em princípio, ser enviado ao Congresso Nacional para apreciação e aprovação. Caso seja aprovado, em forma de decreto legislativo e pelo rito ordinário, Valério Mazzuoli (2011, p. 215) ensina que o tratado retornará ao Chefe do Executivo, a quem compete representar externamente o Estado, podendo ratificá-lo de imediato ou não, conforme a conjuntura interna e/ou internacional. Todos esses trâmites ocorreram no caso da LUG e nessa linha entendeu a jurisprudência do STF, resumida nos dois seguintes julgados. O primeiro, que pode ser interpretado extensivamente, é relativo à Lei Uniforme sobre o Cheque e o segundo refere-se à própria LUG. 
Lei Uniforme sobre o cheque, adotada pela Convenção de Genebra. Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Recurso Extraordinário conhecido e provido.[1]
Convenção de Genebra – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias – Aval aposto à Nota Promissória não registrada no prazo legal – Impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do Decreto-lei nº 427, de 22.01.1969. Embora a Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e consequente validade do Decreto-lei nº 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambial a que foi aposto. Recurso Extraordinário conhecido e provido.[2]

2.1 Reservas 
Aproveitando a oportunidade conferida aos integrantes da Convenção de Genebra, o Brasil, dos 23 (vinte e três) artigos existentes no Anexo II, apresentou reservas a 13 (treze) deles, quais sejam: 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20. Vigora, assim, quanto a tais normas, o disposto no Decreto nº 2.044 de 1908, a par de outras regras contidas em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, destacam-se: o advento do Código de Processo Civil de 1973, quanto à forma procedimental de cobrança de títulos de crédito e cambiais, revestidos em regra de abstração, sempre que sejam objetos de transferência a terceiros, endossatários de boa fé, alheios à relação negocial originária; a Lei nº 9.492 de 1997, que definiu competência e regulou os serviços relativos ao protesto de títulos, entre eles a Letra de Câmbio, ordem de pagamento, de iniciativa do sacador, que também pode intitular-se tomador ou favorecido, ou designar um terceiro, e a Nota Promissória, promessa de pagamento, que já nasce aceita pelo emitente ou devedor, em favor de outrem, pressupondo em princípio maior exigibilidade e liquidez; bem como as regras do Código Civil de 2002 que, assevera Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 243), aplicam-se somente se idênticas às da lei específica, revestindo-se de caráter supletivo, conforme seu art. 903.
Destarte, ao se fazer uso do instituto das reservas, estipulou-se três hipóteses aplicáveis aos casos concretos: a) haverá, no direito brasileiro, prevalência do Decreto nº 2.044 sobre a LUG quando se tratar das reservas previstas no Anexo II, suprimindo-se choques em seus conteúdos; b) ao abdicar da reserva, passam a viger os ditames da LUG, revogando-se os do citado Decreto; e c) vige o preceito do Decreto quando não houver norma correspondente ao da LUG. Este raciocínio é confirmado pelo art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, princípio lex posterior derogat legi priori. Desta forma, continuam vigentes somente os dispositivos correspondentes às matérias não abarcadas pela LUG. Tal posição é a que prevalece na jurisprudência do STF, conforme o julgado já citado no RE 80.004/SE, em que pese, em alguns casos, até hoje, pender a promulgação de disposições que corresponderiam ao arbítrio brasileiro, como é o caso do art. 43 da LUG, que vigora na íntegra, apesar da reserva oferecida.

3 CONCLUSÃO
Do quanto foi exposto acima, salta às linhas o dificultoso percurso no Brasil da Lei Uniforme de Genebra, desde sua aprovação, em 1930, adesão, em 1942, até sua ratificação com reservas, em 1966, pelo Poder Executivo, perdurando ainda as dúvidas sobre se e quando estava em vigor no ordenamento jurídico pátrio em face do Decreto 2.044 de 1908, o que só foi parcialmente pacificado com a decisão em Recurso Extraordinário 71.154/PR de 1971, por extensão, aplicada também ao Decreto nº 57.663 de 1966.
Nesse sentido, a aprovação de um novo diploma legal, como aconteceu com a Lei Federal nº 7.357 de 1985, Lei do Cheque, apaziguaria, por definitivo, todas as controvérsias e contratempos relacionados à legislação aplicável às letras de câmbio e notas promissórias.
  
REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARTINS, Fran. Títulos de Crédito, Letras de Câmbio e Notas Promissórias segundo a Lei Uniforme. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 1.

PEREIRA, Anderson et al. Processo de Uniformização do Direito Cambiário. Natal, 2005. Disponível em: <http://www.spencer.adv.br/Luzes/A%20Letra%20de% 20Cambio.doc>. Acesso em 26/04/2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.

TEIXEIRA, Daniela Rocha. A Lei Uniforme de Genebra e a legislação de títulos de crédito brasileira. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 67, ago. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=6548>. Acesso em 26/04/2012.

SILVA, Luiz A. Beck da. Mercosul, uma (nova) convenção sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheques. [s.l.], [s.d.]. Disponível em: <http://www.luizaugustobeck-jurista.adv.br/monog01.htm>. Acesso em 26/04/2012.

WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.



[1] SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. RE 71.154/PR 1971. Tribunal Pleno. Rel. Min. Oswaldo Trigueiro. j. 04/08/1971. DJ. 27/08/1971. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Aprovada+essa+Conven%E7%E3o+pelo+Congresso+Nacional%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 06/06/2012.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. RE 80.004/SE – 1977. Tribunal Pleno. Rel. Min. Cunha Peixoto. j. 01/06/1977. DJ. 29/12/1977. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Conven%E7%E3o+de+Genebra+que+previu+uma+lei+uniforme+sobre+letras+de+c%E2mbio+e+notas+promiss%F3rias%29&base=baseAcordaos >. Acesso em 06/06/2012.

Veja também: http://jus.com.br/revista/texto/23792/legislacao-que-regula-a-letra-de-cambio-e-nota-promissoria-no-brasil-convencao-de-genebra

Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Histórico da legislação que regula a letra de câmbio e nota promissória no Brasil. Convenção de Genebra.   Natal, mai. 2012. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2012/05/historico-da-legislacao-que-regula.html>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

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