quarta-feira, 18 de setembro de 2013

EFEITOS VINCULANTES E EFEITO HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Série acadêmica

Fichamento do texto: “Efeitos vinculantes e efeito horizontal dos direitos fundamentais”, p. 96-115, In: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

EFEITOS VINCULANTES E EFEITO HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Aplicação imediata dos direitos fundamentais e a “reserva do possível”
O art. 5º, § 1º, da CF, prescreve que os direitos fundamentais vinculam direta e imediatamente todas as autoridades estatais, inclusive do poder legislativo, e que os seus titulares não necessitam “aguardar autorização, concretização ou outra determinação estatal” para exercer tais direitos (p. 96).
Entretanto, existem as “normas de baixa densidade normativa” (p. 97), normalmente de direitos sociais ou prestacionais, conforme o desejo do constituinte, o que não significa dizer a que não tenham aplicabilidade imediata, nem tampouco que haja a figura da “reserva do possível”.
A aplicação imediata desses direitos funda-se no dever do legislador de cumprir suas obrigações de regulamentação e no dever dos tribunais de fazê-lo respeitar essa norma ou suprir sua falta por inconstitucionalidade por omissão.
Já a reserva do possível não pode ser arguida pelo Estado, pois, primeiro, ele pode utilizar uma gama de medidas políticas para possibilitar uma prestação, em que pesem, para tal, prováveis intervenções em direitos fundamentais de resistência. Aqui, ressaltamos a importância de fomentar as discussões políticas em sala de aula, nos cursos de direito, haja vista o quão esta disciplina está impregnada em qualquer decisão que envolva recursos públicos, sem falar na principal “matéria-prima” do direito, a lei, resultante que é da atividade política legislativa.
Em segundo lugar, o Judiciário só pode declarar inconstitucionalidade de leis orçamentárias e de políticas públicas, se houver critérios ou prioridades para tal que importem em mensuração de valores. Como inexiste na Constituição hierarquia dos direitos fundamentais, não é praticável a ele apreciar se certo direito é “possível”.
Terceiro, a impossibilidade de o Estado atender direitos prestacionais tanto em nível geral quanto individual não pode servir como limite constitucional.
Destarte, os autores defendem que “o intérprete e o aplicador do direito não devem se preocupar com a reserva do possível, e sim com a determinação rigorosa da área de proteção do direito” (p. 101). E, assim, ao Estado cabe a realização das prestações, “sendo as alegações de ‘impossibilidade’ irrelevantes, tal como é irrelevante a alegação do contribuinte de que se encontra na impossibilidade de pagar seus impostos” (p. 102).
Destinatários ou sujeitos passivos das normas de direitos fundamentais
Em sentido amplo, o Estado é o principal destinatário do dever de respeitar os direitos fundamentais (efeito vertical), que a eles se vincula imediatamente, trazendo em seu bojo consequências a outros titulares pela “via indireta” da apreciação do poder Judiciário (p. 103).
O efeito horizontal dos direitos fundamentais diz respeito ao dever que o Estado tem de proteger tais direitos contra agressões provenientes de particulares. E isto pode ser garantido por meio da legislação ordinária, seja na esfera penal, para ofensas graves, seja na civil, trabalhista, comercial, etc. em ofensas menos graves.
Os particulares como destinatários das normas de direito fundamental (efeito horizontal)
O efeito horizontal afigura-se necessário quando, entre particulares em conflito, há clara desproporção de poder social, apesar de serem juridicamente iguais, equilibrando suas forças. Outra forma para se reconhecer este efeito é investigar a influência de normas constitucionais delineadoras de direitos de resistência na interpretação e aplicação de cláusulas contratuais.
E como esse efeito se apresenta no caso concreto?  Ele se manifesta na forma direta, é dizer, na aplicação imediata de normas constitucionais em lides entre particulares. Pode ocorrer na forma indireta ou mediata, em que os direitos fundamentais expressam-se na legislação comum. Neste caso, eles se irradiam sobre a legislação ordinária.
O critério para utilização da teoria do efeito horizontal não é de desigualdade material, mas de desequilíbrio de posições no interior da relação jurídica, que depende do caso concreto.
O efeito horizontal indireto remete principalmente ao dever do juiz de observar a irradiação dos direitos individuais, sob pena de propalar uma decisão inconstitucional. O fundamento normativo deste efeito, no Brasil, pode ser a ligação do Estado, inclusive o Judiciário, aos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CF). É bom sempre lembrar “que o efeito horizontal tem caráter mediato/indireto” (p.109).
No efeito direto ou imediato, o destinatário das normas de direito fundamental continua sendo o Estado, que tem o dever de pacificar os conflitos interindividuais. Para o reconhecimento deste efeito, é necessária a mediação do Estado, quer dizer, somente o Estado-juiz está diretamente vinculado e seu fundamento jurídico funda-se mais uma vez no art. 5º, § 1º, da CF. Já o particular, ao contrário, está diretamente atrelado apenas ao direito infraconstitucional.

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