terça-feira, 1 de outubro de 2013

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: CONCEITOS, OBJETIVOS E DESTAQUES IMPORTANTES DA LEI 6.938/1981

Série acadêmica
1 INTRODUÇÃO

A lei Federal nº 6.938 de 1981 teve como principais precedentes a Primeira Conferência da ONU sobre Meio Ambiente de 1972 e a Lei federal americana denominada "National Environment Policy Act - NEPA" de 1969. Diante dos reflexos do NEPA, organismos internacionais como a ONU (Organização das Nações Unidas), BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) passaram a exigir em seus programas de cooperação econômica a observância dos estudos de avaliação de impacto ambiental, até como forma de desafiar os demais países a fazerem o mesmo.
Com a edição da Lei nº 6.938 de 1981 o país passou a ter um marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem seguidas pelos entes federativos. A partir desse momento e principalmente após a recepção – exceto a parte penal – pela Constituição Federal de 1988, ocorreu uma integração e uma harmonização dessas políticas tendo como norte os objetivos e as diretrizes estabelecidas na referida lei.
Dessa forma, propõe-se analisar os destaques importantes dessa lei quais os conceitos, os objetivos, os princípios e os instrumentos postos a disposição dos três entes federados a fim de fazer valer a vontade legislativa, ou seja, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

2 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Lei nº 6.938 de 1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação e dá outras providências. Essa norma ambiental foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com exceção da parte penal.
De acordo com Lustosa, Canépa e Young, a Política Nacional do Meio Ambiente significa:
o conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica [...] sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de comércio exterior (2003, p.135).

Sendo assim, por Política Nacional do Meio Ambiente se entende as diretrizes gerais estabelecidas por lei que objetivam a harmonia e a integração das políticas públicas de meio ambiente da União e dos demais entes federados, tornando-as mais efetivas.
3 OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

De acordo com Oliveira (2005 apud FARIAS, 2006, p. da internet), “o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é viabilizar a compatibilização do desenvolvimento [...] com a utilização racional dos recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.”
O objetivo geral da PNMA é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, conforme prescrição do art. 2º da Lei nº 6.938 de 1981. Neste sentido, preservar é a manutenção do estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos (SIRVINSKAS, 2005), o que também significa perenizar, perpetuar, deixar intocados os recursos ambientais (ANTUNES, 2011).
Por outro lado, “melhorar é fazer com que a intervenção humana torne a qualidade ambiental progressivamente melhor, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais” (SIRVINSKAS, 2005, p. 60).
De acordo com o mesmo  autor, o termo recuperar é buscar o status quo anterior de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela retorne às características ambientais anteriores.
Outrossim, os objetivos específicos são tratados pela lei em questão, mas de uma forma bastante ampla, conforme expõe o seu art. 4º:
Art. 4 º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilizacão do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Destarte, os objetivos geral e específicos induzem à ideia de que a PNMA, ao harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como finalidades a promoção do desenvolvimento sustentável e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, consoante os arts. 225 e 1º, III, da Constituição Federal.

4 CONCEITOS IMPORTANTES

Os conceitos trazidos pela Lei nº 6.938 de 1981 servem para elucidar ou mesmo delimitar e enquadrar os seus termos mais importante ao que o legislador propõe para a Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, para os fins previstos na própria lei. Tais conceitos foram estabelecidos no art. 3º e são evidenciados como seguem.
O meio ambiente é entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, ao permitir, abrigar e reger a vida em todas as suas formas.
A degradação da qualidade ambiental significa para a referida Lei a alteração adversa das características naturais do meio ambiente.
Por sua vez, a poluição é considerada a degradação da qualidade ambiental como resultado de atividades que: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições opostas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Por poluidor deve-se entender a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental por ela provocada.
Ademais, os recursos ambientais são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

5 DESTAQUES DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

O art. 2º da Lei nº 6.938 de 1981, ao determinar o objetivo geral da PNMA, estabelece o que chama de princípios norteadores para a consecução de tais objetivos:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Segundo Farias (2006), esses incisos sugerem um elenco de ações que se coadunam com as características de metas mais do que com as de princípios propriamente ditos. Antunes (2011) salienta que nem todos os princípios do Direito Ambiental estão explicitamente presente na principiologia estabelecida pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Um dos destaques da Lei nº 6.938 de 1981 é a elucidação dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente com o intuito de alcançar os seus objetivos, encontrando fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal, principalmente no § 1º. São estes os instrumentos da PNMA elencados pela referida Lei:
Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

Para José Afonso da Silva (2010) esses instrumentos estão colocados em três grupos diferentes. O primeiro é o dos instrumentos de intervenção ambiental, que são os mecanismos das condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente (incisos I, II, III, IV e VI do art. 9º).
O segundo grupo é o de controle ambiental, que são as medidas para verificação se as pessoas públicas ou particulares se adequaram às normas e padrões de qualidade ambiental, e que podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores à ação em questão (incisos VII, VIII, X e IV). Por último, os instrumentos de controle repressivo, as medidas sancionatórias aplicáveis à pessoa física ou jurídica (inciso IX).
Ademais, outro destaque importante é a responsabilidade civil objetiva para o poluidor, seja ele o Estado ou qualquer pessoa física ou jurídica, independente de culpa ou dolo, trazida pela mencionada Lei em seu art. 14, § 1º com fulcro no § 3º, art. 225, da CF. Tal dispositivo é exposto como segue:

Art. 14. [...]. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

6 CONCLUSÕES

Evidencia-se que os conceitos trazidos pela Lei nº 6.938 de 1981 servem para elucidar e delimitar os seus termos mais importante ao que o legislador propõe para a Política Nacional do Meio Ambiente, é dizer, para os fins previstos na própria Lei.
Por PNMA compreendem as diretrizes gerais estabelecidas por lei, as quais têm o objetivo de harmonização e integração das políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas.
Os objetivos geral e específicos induzem à ideia de que a PNMA, ao harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como finalidades a promoção do desenvolvimento sustentável e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Constata-se, por derradeiro, que os instrumentos da PNMA são os mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de alcançar os seus objetivos.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 03 set. 2013.

______. Lei Federal n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Brasília, DF, 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 03 set. 2013.

FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81. Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano 9, n. 35, dez. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=1544>. Acesso em 23 ago. 2013.

LEÃO, Paulo R. D. de Souza. Notas de aula de direito ambiental. Natal: UFRN, 2013.

LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira, CANÉPA, Eugênio Miguel e YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. Política ambiental. In: MAY, Peter H., LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira e VINHA, Valéria da. Economia do meio ambiente: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Curso de direito ambiental brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

Para citar este texto: SOUSA, M. T. A. de. Política nacional do meio ambiente: conceitos, objetivos e destaques importantes da Lei nº 6.938 de 1981. Mticiano Sousa, Natal, jun. 2013. Disponível em: <http://mticianosousa.blogspot.com.br/2013/10/politica-nacional-do-meio-ambiente.htmll>. Acesso em: xx.xx.xxxx.

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