segunda-feira, 8 de setembro de 2014

AÇÃO DE USUCAPIÃO

Série acadêmica
FICHAMENTO DO TEXTO "AÇÃO DE USUCAPIÃO": WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Cap. 23, p. 285-298.

Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade em função da posse continuada, durante certo lapso de tempo, de maneira que, aquele que possuir ininterruptamente a coisa como sua, por um período de tempo determinado em lei, adquire a propriedade.
É possível o possuidor somar à sua posse a dos antecessores, desde que sejam ininterruptas e pacíficas as transferências. É necessário que haja o ânimo de dono, ficando afastadas as possibilidades de usucapião por mera detenção, por posse direta ou precária, segundo os autores acima referenciados.
O tempo para usucapir varia de acordo com as modalidades previstas em lei. Independente de título e de boa-fé (usucapião extraordinário): quinze anos para usucapir.
Moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo: dez anos.
Justo título e boa-fé (usucapião ordinário): dez anos.
Aquisição onerosa com registro em cartório cancelado posteriormente, mas com estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico: cinco anos.
Imóvel rural até 50 hectares em que o possuidor tenha moradia e trabalho produtivo, desde que não tenha outro imóvel rural ou urbano (usucapião especial): cinco anos.
Imóvel urbano de 250 metros quadrados em que o possuidor tenha moradia ou de sua família, desde que não tenha outro imóvel urbano ou rural (usucapião especial para área urbana): cinco anos.
Áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por pessoas de baixa renda, desde que não tenham outro imóvel urbano ou rural (usucapião coletivo): cinco anos.
Ao promover a ação de usucapião, o possuidor já terá se tornado proprietário, se presentes os requisitos legais, acima referidos, não sendo necessária a posse atual.
As terras públicas são insusceptíveis de usucapião, conforme o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
Na propositura da petição da ação de usucapião, são necessários, além dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil (CPC), a identificação minuciosa do imóvel, para fins de registro no ofício competente, e o fundamento do pedido, com o fim de verificação dos requisitos e da modalidade de usucapião.
O legitimado ativo é o possuidor que alega ter completado o tempo necessário ao usucapião, mesmo que já não tenha mais a posse ou tenha somado à sua a posse dos antecedentes.
São legitimados passivos os réus certos e os réus incertos. Os primeiros são os confinantes ou aquele em cujo nome esteja registrado o imóvel. Podem ser: réus certos em local certo, quando o paradeiro seja conhecido, em que a citação será pessoal, conforme a súmula 391 do STF; réus certos em local incertos, quando se sabe quem é o principal réu da ação, mas seja desconhecido o seu paradeiro ou o dos confinantes. Neste caso, a citação será por edital, sendo obrigatória a nomeação de curador.
Já os réus incertos configuram-se quando o imóvel não se encontrar registrado, e a citação dar-se-á por edital. Segundo a jurisprudência, não é necessário nomear curador.
Os eventuais interessados ou litisconsortes necessários, os quais podem ter alguma pretensão incompatível com o usucapião, são citados por edital. Os cônjuges dos proprietários também devem ser citados.
Os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios devem ser intimados, por via postal, para que manifestem interesse, dado que não pode haver usucapião em terras públicas.
O procedimento prossegue, após as citações e intimações, no rito ordinário. O prazo para contestação é de quinze dias, e qualquer citado pode contestar. Para o litisconsorte passivo necessário, o prazo será contado em dobro, se houver diferentes procuradores.
O Ministério Público intervirá em todos os atos do processo, podendo inclusive recorrer.
A sentença tem natureza declaratória, pois não altera a relação jurídica, apenas a reconhece como existente, retroagindo os seus efeitos ao momento em que se deu a aquisição. Além disso, a sentença torna-se título judicial com o qual o autor obtém o registro imobiliário, sendo ela transcrita no ofício respectivo por meio de mandado.
No caso de usucapião coletivo, há a distribuição paritária dos terrenos ou igual fração ideal, salvo acordo escrito entre os condôminos.
Acrescenta-se que a sentença de mérito, de procedência ou não, faz coisa julgada material, já que a cognição da ação em tela é exauriente. O efeito é erga omnes, mas a coisa julgada só vigora entre as partes e seus sucessores, uma vez que um terceiro poderá pretender a coisa como sua judicialmente.
Da sentença de usucapião cabe recurso de apelação nos efeitos suspensivos e devolutivos.

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