segunda-feira, 30 de março de 2015

AÇÃO MONITÓRIA

Série acadêmica
FICHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Cap. 29, p. 345-364.

A ação monitória tem por finalidade a formação de título executivo judicial, exigindo-se prova escrita que comprove a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de coisa certa móvel, desde que tal documento escrito já não constitua título executivo.
Essa tutela foi criada para situações em que, apesar de não haver título executivo, há forte aparência de que aquele que se diz credor tenha razão.
O legitimado ativo para a ação é o portador de título sem eficácia executiva, mas detentor de prova escrita da qual se extraiam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Já o legitimado passivo é aquele ao qual se atribui a condição de devedor.
A função principal da ação monitória é a rápida formação do título executivo, nos casos em que: há concreta e marcante possibilidade de existência do crédito e o réu, citado regularmente, não apresente nenhuma defesa. Secundariamente, esta tutela presta-se à busca de um rápido cumprimento da obrigação pelo réu, tendo em vista o incentivo relativo à isenção das custas e honorários, em caso de pronto cumprimento do mandado pelo réu.
Assim, o objeto imediato da ação é a constituição de título executivo judicial contra o devedor. O objeto mediato é a soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
Sobre a prova escrita sem eficácia de título executivo, são observadas as considerações que se seguem.
a) O legislador optou por qualquer documento isolado ou documentos conjugados, dos quais o juiz possa ter razoável convicção sobre a plausibilidade da existência do crédito questionado, desenvolvendo um juízo de verossimilhança em cognição sumária, a fim de, em caso positivo, proferir decisão em sede de expedição de mandado de cumprimento. Wambier e Talamini ensinam que até mesmo a prova escrita indireta pode ser objeto de comprovação, mediante outras circunstâncias baseadas nas máximas da experiência, em que o juiz pode chegar a razoável convicção da existência do crédito.
b) A prova escrita não pode, por si, ter força de título executivo, pois, neste caso, é inútil a aplicação da via monitória. Porém, há casos em que há dúvida acerca da eficácia executiva. Se esta dúvida for concreta e objetiva, o provável credor pode optar pela ação em comento. É o caso do contrato de abertura de crédito em conta corrente, que não é título executivo, segundo a Súmula 233 do STJ, e pode, acompanhado do demonstrativo de débito, constituir prova escrita de ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ.
c) Se o documento já possuiu força de título executivo e não tem mais esta eficácia, pode motivar a ação, servindo para fundamentar o convencimento do juiz, como é o caso do cheque prescrito, de acordo com a Súmula 299 do STJ.
d) Há facultatividade no uso da ação monitória, de maneira que, mesmo se detendo prova escrita sem eficácia de título executivo, pode-se escolher entre a ação monitória e a condenatória do processo comum de conhecimento.
A narrativa da petição inicial e a prova escrita devem abranger a exposição dos fatos constitutivos – fato gerador – e a exigibilidade do crédito – termo ou condição, abrangendo ainda os fatos que podem determinar a quantidade devida, tratando-se de dinheiro ou bem fungível. Também terá de acompanhar, se necessário, a inicial o demonstrativo do cálculo da quantia devida (art. 614, II, do CPC).
Considerando o juiz a inviabilidade da concessão do mandado, deverá dar oportunidade ao autor de apresentar novos documentos ou, não os havendo, emendar a inicial, optando pelo processo comum de conhecimento. Não se dispondo o autor a emendar ou havendo defeito insanável na inicial, o juiz extingue o processo monitório por sentença, contra a qual cabendo apelação. Esta sentença não fará coisa julgada.
No entendimento dos autores Wambier e Talamini, a não interposição de embargos ao mandado, no prazo de quinze dias, tem como consequências as que a seguir se apresentam.
1) A conversão da decisão que concedera a expedição deste mandado em título executivo judicial. Segundo eles, não existe coisa julgada material nesta hipótese, porquanto: a) o título executivo constituído funda-se em decisão e não em sentença (art. 467 c/c o art. 485 do CPC); b) a circunstância de a inicial se transformar em título executivo judicial não lhe confere, per si, autoridade de coisa julgada; c) o instituto da coisa julgada, que tem a imutabilidade como essência, é incompatível com a decisão proferida em cognição sumária.
2) A preclusão, que é fenômeno interno ao processo. Desta forma, todas as matérias anteriores não poderão mais ser suscitadas pelo réu, seja por embargos ao mandado, seja por futura impugnação ao cumprimento.
Cabe citação por edital no processo monitório (Súmula 282 do STJ). No processo comum de conhecimento, havendo citação ficta – por edital ou por hora certa – e o réu revel, não se aplica o efeito principal da revelia – não presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial –, nomeando-se um curador especial em seu benefício. Assim, pelas mesmas razões, não se aplica o efeito principal da revelia no processo monitório, o que impede a constituição do título executivo. Neste caso, caberá nomeação de curador especial com legitimidade para opor embargos ao mandado.
Quanto aos embargos ao mandado, em que pese as divergências, Wambier e Talamini entendem que sua natureza é de ação própria que instaura processo incidental autônomo relativamente à demanda de tutela monitória.
Tal entendimento, segundo eles, condiz com a legislação brasileira acerca da ação monitória, uma vez que o mandado ficará “suspenso” quando forem interpostos embargos, conforme o art. 1.102-C, caput. Além disso, julgados improcedentes os embargos, o mandado inicial converte-se em título executivo judicial, de acordo com o art. 1.102-C, § 3º, independente de sentença final, o que basta para descartar estes embargos como contestação.
O prazo para interposição dos embargos é de quinze dias da juntada aos autos do mandado, independentemente de qualquer segurança do juízo. Se houver vários réus, o prazo é contado da juntada aos autos do último mandado. Há entendimento nos tribunais de que o prazo não é contado em dobro, quando há diferentes procuradores dos vários réus.
Qualquer matéria de defesa do processo comum de conhecimento poderá ser suscitada no processo incidental de embargos, além da prova escrita.
Conforme Súmula 292 do STJ, cabe reconvenção à ação monitória, uma vez que o procedimento torna-se ordinário com a interposição dos embargos.
Cabe intervenção de terceiros nos embargos do mandado. O ônus da prova, aqui recairá prevalentemente sobre o embargante.
A sentença de procedência ou improcedência dos embargos fará coisa julgada material. A sentença de rejeição, por razões de mérito ou preliminares, não autoriza o inicio da execução no processo monitório, pois, neste caso, o que acontece é a conversão da decisão inicial concessiva do mandado em título executivo.
Contra a sentença de acolhimento ou rejeição dos embargos cabe apelação, a ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, segundo os autores acima referenciados.
A fase executiva se dá no mesmo processo, chamada fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 475-J e seguintes do CPC. Assim, decorrido o prazo para os embargos ou sendo estes rejeitados, a decisão judicial que concede o mandado torna-se autorização para iniciar a execução.
Desta forma, o devedor será desde logo intimado da penhora, o que também poderá fazer-se na pessoa do seu advogado, inclusive mediante o órgão oficial de imprensa.
Ao cumprimento de sentença cabe impugnação a ser formulada em quinze dias a partir da juntada aos autos comprovante da intimação da penhora. Como ocorre preclusão, conforme visto acima, veda-se a discussão de qualquer matéria anterior. Desta forma, nesta impugnação, somente matéria superveniente à constituição do título poderá ser suscitada.
É cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, segundo a Súmula 339 do STJ. Entretanto, há divergências doutrinárias. A corrente que nega tal possibilidade argumenta que a função essencial da via monitória – a rápida autorização da execução do título – não seria possível, dada a indisponibilidade do interesse público.
É possível a antecipação da tutela no processo monitório, de acordo com o parágrafo único do art. 272 c/c o art. 273 do CPC. Concedido o mandado, já existe o juízo de verossimilhança favorável ao demandante, que possivelmente será suficiente para o cumprimento de um dos requisitos da antecipação. Se satisfeitos os requisitos dos incisos I e II do art. 273, haverá o dever do juiz de conceder a antecipação da eficácia condenatória.

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