segunda-feira, 20 de junho de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 2 (RO2) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ..., ...ª REGIÃO





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Processo nº ...
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JOSÉ BOBÃO, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de BOM CAMINHÃO S.A., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I,  da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região, juntando a guia de recolhimento das custas processuais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...

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.....................................................................................
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: José Bobão
Recorrido: Bom Caminhão S.A
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE ..., ...ª REGIÃO
Processo nº: XX


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Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
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Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece total reforma, pelas razões expostas a seguir.
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PRELIMINARMENTE
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I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
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O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da CLT.
Além disso, o Recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, demonstra-se o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ ..., consoante comprovante em anexo.
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
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MÉRITO
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No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL/DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E DAS VERBAS RECISÓRIAS
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O Juízo a quo indeferiu a recomposição salarial com pagamento das diferenças salariais requeridas na Reclamatória Trabalhista, sob o fundamento de que eram pública e notória as dificuldades setoriais de mercado, levando à crise econômica a empresa recorrida, o que legitimara a ação do empregador.
Deve-se ressalvar, primeiramente, que o empregador há de assumir os riscos de sua atividade econômica, tendo em vista o disposto no art. 2º da CLT, fato que impede o repasse das referidas dificuldades para os empregados. Em segundo lugar, assevera-se que a redução salarial implica em alteração no contrato de trabalho, a qual, conforme o prescrito no art. 468, caput, da CLT, só é lícita se houver a anuência do empregado, o que não ocorreu. Por último, aponta-se a previsão constitucional do art. 7º, VI, que veda a redução salarial, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Destarte, requer a reforma da decisão de forma a recompor os salários de todo o período de redução referido na Reclamatória Trabalhista, com o devido pagamento das respectivas diferenças salariais, bem como o pagamento das diferenças das verbas rescisórias com base no salário recomposto.
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CONCLUSÃO
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Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma da respeitável sentença nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Advogado...

sábado, 18 de junho de 2016

PEÇA JUDICIAL: RECURSO ORDINÁRIO OAB 1 (RO1) – MODELO DE RESOLUÇÃO

Série acadêmica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA, ...ª REGIÃO





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PROCESSO Nº: 644-44.2013.5.03.0015.
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RILDO JAIME, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e de METALÚRGICA CRISTINA LTDA., por meio de seu advogado e procurador abaixo subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
com base no artigo 895, I, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme as razões anexas.
Requer seja o presente Recurso recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ...ª Região.
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Nestes termos,
pede deferimento.
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Local e data...
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Advogado...
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................................................................................... 
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorridos: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Origem: ...ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA - ...ª REGIÃO
Processo nº: 644-44.2013.5.03.0015.


[Pular cinco linhas]


Egrégio Tribunal,
Doutos julgadores
[Pular duas linhas]

Inobstante o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, no caso em tela, a respeitável sentença merece parcial reforma, pelas razões expostas a seguir.
[Pular duas linhas]

PRELIMINARMENTE
[Pular uma linha]
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
[Pular uma linha]
O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, foi interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada, não existindo nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recurso.
A veneranda sentença proferida encerra a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância, e dela, para o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, cabe Recurso Ordinário, de acordo com o disposto no art. 895, caput e inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 895, I, da CLT, tendo em vista a sentença publicada em ..., conforme fl. ....
Por último, não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de classe, como se denota às fls. ....
Dessa forma, impõe-se o conhecimento do presente Recurso, por restarem comprovados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
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II. DA INÉPCIA
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O Requerente foi admitido dois meses antes da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não requerendo explicitamente na Reclamatória a declaração de vínculo referente a este período.
Cabe ressaltar que o pedido declaratório deve ser orientado pela informalidade do Processo do Trabalho, esculpida no art. 840 da CLT, até mesmo devido ao princípio do jus postulandi, aduzido no art. 839 do mesma Consolidação, não justificando o excesso de preciosismo do Juízo a quo. Além disso, o silêncio da ex-empregadora, Soluções Empresariais Ltda., quanto ao período oficioso, equivale à confissão do dever de retificar a CTPS e do pagamento dos direitos atinentes.
Dessa forma, requer o afastamento da inépcia e o julgamento imediato do pedido, com a concessão da pretensão deduzida em juízo.
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III. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
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O Douto Juízo a quo conheceu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Ora, o Direito do Trabalho não acolhe o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o seu caráter protetivo, o que não respalda o conhecimento de oficio da prescrição parcial em exame na seara trabalhista.
Sendo assim, requer seja anulada essa decisão específica.
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MÉRITO
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No mérito, a sentença merece reforma nos seguintes termos.
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I. DAS HORAS EXTRAS
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Restou demonstrado em audiência que o Recorrente trabalhava de segunda a sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para almoço. O Juízo de primeira instância deferiu 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40% (quarenta por cento), conforme convenção coletiva da categoria e sem qualquer reflexo nas demais parcelas salariais.
No entanto, quando se tratar de trabalho contínuo com duração superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, segundo dispõe o art. 71, caput, da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado. Caso tal intervalo não seja concedido ou reduzido, a remuneração correspondente terá um acréscimo mínimo de 50% do valor da hora de trabalho normal, aduzem o art. 7º, XVI, da Constituição (CF), e o parágrafo quarto do art. 71 (***), da CLT. Estas disposições foram corroboradas pela edição da Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Outrossim, devido à natureza salarial desse direito, há a repercussão nas demais verbas salariais, conforme interpreta a Súmula 437, III, do TST.
Portanto, requer o Recorrente o pagamento de uma hora extra integral (***) por dia de trabalho, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, repercutindo nas demais verbas salariais.
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II. DA INSALUBRIDADE
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Houve indeferimento do adicional de insalubridade, porque, segundo o Juiz singular, o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, mas a perícia realizada comprovou que o grau constante na unidade de trabalho era mínimo. Além disso, o agente agressor detectado, iluminação, era diverso daquele apontado na peça inicial, ruído.
Ora, o grau de insalubridade pedido na inicial é irrelevante, consoante a leitura do art. 195, caput e § 2º, da CLT, pois quem caracteriza e classifica tal insalubridade é o perito habilitado designado pelo juiz. Da mesma forma, o agente agressor detectado pela perícia, diferente do indicado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade, prevalecendo os princípios da primazia da realidade e da extrapetição, segundo interpreta a Súmula 293 do TST.
Destarte, o pedido pretendido deve ser concedido em conformidade com os termos do laudo pericial.
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III. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
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A primeira ré realizou o depósito das verbas rescisórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso prévio, mas a homologação (***) só ocorreu vinte e cinco dias depois. Mesmo assim, o Juízo a quo indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Inobstante o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, a homologação ocorreu a destempo, gerando prejuízo ao empregado para sacar o saldo do Fundo de Granita por Tempo de Serviço (FGTS), perceber a indenização de 40% do FGTS, bem como habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego. Esta situação autoriza o pagamento da multa do § 8º, art. 477 da CLT.
Assim, requer a reforma da decisão proferida, de maneira a conceder a referida multa.
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IV. DA ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
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A anotação da dispensa na CTPS pleiteada pelo autor, incluindo o período correspondente ao aviso prévio, foi indeferida na sentença.
Ocorre que o interregno do aviso prévio, mesmo que indenizado, é integrado para todos os fins como período de tempo de serviço, e o seu final corresponde à data da extinção do contrato de trabalho, sendo esta a data considerada para efeito de anotação de dispensa na CTPS, de acordo com o art. 487, § 1º, da CLT, interpretado pela Orientação Jurisprudencial 82 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (OJ 82 da SDI-1) do TST.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, de forma a considerar o final do período de aviso prévio a data da dispensa a ser anotada na CTPS.
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V. DO DANO MORAL
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A indenização por dano moral não foi concedida na sentença, porque o Juiz singular considerou que o fato de os trabalhadores levantarem a camisa até a altura do peito na saída do expediente não lhes trazia constrangimento nem feria a dignidade ou decoro, até por serem fiscalizados por pessoas do mesmo sexo.
Deve-se ressaltar, mesmo em sede deste Recurso, que os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (CC), acham-se estampados na presente situação, quais sejam: culpa, dano e nexo causal.
A culpa verifica-se pela conduta comissiva do empregador de obrigar o Recorrente, juntamente com os demais, a levantar a camisa até a altura do peito na saída do expediente a contragosto do empregado. O dano é constatado porque lhe trazia constrangimento, violando sua dignidade, intimidade e decoro. Já o nexo causal depreende-se do fato de que a lesão sofrida pelo trabalhador decorreu da conduta do empregador. Tal conduta viola os preceitos do inciso X do art. 5º da CF (***). Além disso, a proibição da revista íntima para as mulheres, prevista no art. 373-A, VI, da CLT, é extensível aos homens, à luz do princípio da igualdade constante do art. 5º, I, da CF.
Diante do exposto, requer a retificação da decisão de forma a permitir o pagamento da indenização a título de danos morais, conforme o pedido da Exordial.
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VI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Os honorários advocatícios almejados pelo sindicato foram julgados indevidos, porque o volume dos pedidos deferidos na sentença superou dois salários mínimos.
Ora, tal conclusão não procede, pois o recorrente encontra-se assistido pelo sindicato de classe e acha-se desempregado atualmente, sem condição de arcar com as despesas e custas processuais. Assim, estão presentes, no caso em tela, os requisitos legais e jurisprudenciais requeridos para concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme os arts. 14 e 16 da Lei 5.584 de 1970 (***), ratificados pela Súmula 219 do TST.
Portanto, requer a concessão da verba honorária ao sindicato de classe do empregado.
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VII. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
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O Juízo de primeiro grau julgou que a sucumbência pericial foi recíproca, por haver um agente agressivo ao trabalhador, embora diverso do detectado, determinando que cada parte arque com sua metade.
Pelo exposto no item anterior, restou clara a sucumbência total da empresa, que deverá arcar com o valor total, inclusive a pericial. É o que reza o art. 790-B da CLT, consubstanciada pela Súmula 341 do TST.
Assim, requer que a Recorrida arque com os honorários periciais em seu valor total, devolvendo-o corrigido, de acordo com a OJ 198 da SDI-1, do TST.
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VIII. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
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O Juiz singular não adicionou os juros e a correção monetária aos cálculos da liquidação, alegando não ter sido requerido na inicial.
Entretanto, independentemente de requerimento da parte, os referidos títulos incluem-se na liquidação, mesmo que ausentes no pedido inicial ou na condenação, à luz da Súmula 211 do TST.
Desta forma, requer a adição dos juros e correção monetária à liquidação.
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CONCLUSÃO
[Pular uma linha]
Aguarda-se a criteriosa decisão de Vossas Excelências, que, por certo, conhecerão do presente Recurso e lhe darão provimento para ser declarada a nulidade do julgado com retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso seja vencido este argumento, requer a reforma parcial da respeitável sentença no acolhimento das preliminares e, no mérito, nos pontos que ora são atacados para, ao final, ser a presente Reclamatória julgada procedente, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!
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Local e data...
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Advogado...

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